A MP 1.376/2026 e as dívidas rurais

Terminada a Copa do Mundo de futebol, infelizmente sem o hexacampeonato do Brasil, voltamos nossa atenção aos “dribles” e às “jogadas” do gestor dos negócios no campo para a equalização das dívidas rurais. O tema ganha ainda mais relevância diante dos desafios enfrentados pelo agronegócio, antes e depois da porteira, como temos defendido nesta coluna desde 13 de junho de 2026.
Depois de abandonar as discussões em torno do Projeto de Lei nº 5.122/2023, sob o argumento da suposta inviabilidade orçamentária para sua conversão em lei, o governo federal optou por editar uma medida provisória tratando da equalização das dívidas dos produtores rurais.
O alcance da Medida Provisória nº 1.376/2026
Em 15 de julho foi publicada a Medida Provisória nº 1.376/2026, que autoriza a criação de linhas especiais de crédito destinadas à composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPRs) financeiras contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos.
Dentro desse escopo, a MP passou a permitir a repactuação dessas dívidas, observados os limites por devedor, por linha de crédito e as condições resumidas a seguir:
| Comprovações | Quem pode pedir | Natureza/origem da dívida | Limite por beneficiário | Condições |
|---|---|---|---|---|
| Perdas gerais • Perdas em pelo menos 2 safras entre 2019 e 2025; • Redução mínima de 30% da renda bruta; • Comprovação por laudo técnico. | • Produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas); • Cooperativas de produção agropecuária. | • Operações de custeio, comercialização e industrialização; • Investimentos contratados até 31/12/2026; • Operações prorrogadas ou renegociadas; • CPRs Financeiras emitidas para instituições financeiras. | Pronaf: até R$ 400 mil Pronamp: até R$ 2 milhões Demais produtores: até R$ 4 milhões | Pronaf: juros de 6% ao ano e prazo de até 8 anos; Pronamp: juros de 9% ao ano e prazo de até 8 anos; Demais produtores: juros de 12% ao ano e prazo de até 8 anos. |
| Perdas mais severas • Perdas em pelo menos 3 safras entre 2019 e 2025; • Redução mínima de 40% da renda bruta; • Comprovação por laudo técnico. | • Produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas); • Cooperativas de produção agropecuária. | • Operações de custeio, comercialização e industrialização; • Investimentos contratados até 31/12/2026; • Operações prorrogadas ou renegociadas; • CPRs Financeiras emitidas para instituições financeiras. | Pronaf: até R$ 500 mil Pronamp: até R$ 2,5 milhões Demais produtores: até R$ 8 milhões | Pronaf: juros de 5% ao ano e prazo de até 10 anos; Pronamp: juros de 9% ao ano e prazo de até 10 anos; Demais produtores: juros de 12% ao ano e prazo de até 10 anos. |
Nota-se que, em comparação com o que vinha sendo discutido em torno do PL 5.122/2023, o escopo da medida provisória é mais restrito e seu alcance, menos significativo. Ainda assim, a norma dependia de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), o que ocorreu apenas em 23 de julho, com a definição das condições para sua operacionalização.
A Resolução CMN nº 5.330/2026
É importante destacar que a resolução do CMN, ao detalhar as disposições da medida provisória, não alterou sua essência. Como era esperado, porém, especificou melhor as condições, procedimentos e prazos, além de sanar dúvidas do mercado e dos próprios produtores rurais sobre a operacionalização das renegociações junto aos credores.
A resolução também definiu as fontes de funding que poderão ser utilizadas pelas instituições financeiras nas renegociações, como emissões de Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) e outros recursos livres, além de estabelecer mecanismos para viabilizar a contratação de novas operações de crédito rural.
Além disso, autorizou prorrogações unilaterais por parte das instituições financeiras e previu sanções para aqueles que utilizarem a norma de forma indevida.
Por outro lado, a resolução deixou claro que a adesão às renegociações ocorrerá conforme a “conveniência e decisão” das instituições financeiras. Isso significa que não existe obrigatoriedade de repactuação, o que pode gerar ruídos na aplicação da norma e até mesmo judicialização, especialmente em razão da natureza de algumas das linhas de crédito abrangidas pela medida provisória.
A ver os próximos desdobramentos
Embora a MP represente um avanço ao reconhecer a necessidade de um funding mais adequado e menos oneroso para refinanciar a produção agropecuária — especialmente para os produtores atingidos por eventos climáticos severos nos últimos anos —, o tema ainda deverá ter novos capítulos no Congresso Nacional. Afinal, a medida provisória precisará ser convertida em lei para manter sua validade após o período de vigência constitucional.
Além disso, embora a lógica da norma esteja alinhada, em alguma medida, às necessidades do mercado, os cerca de R$ 100 bilhões anunciados para essa política ainda parecem carecer de maior abrangência e efetividade, como demonstram os limites estabelecidos.
Assim, é bastante provável que, durante a tramitação da MP no Congresso, sejam retomados os debates que acabaram sendo afastados com o abandono do PL 5.122/2023. Talvez a lógica eleitoral, mais uma vez, tenha se sobreposto à necessidade de garantir a segurança jurídica indispensável tanto para quem produz quanto para quem financia a produção agropecuária brasileira.
Resta acompanhar os desdobramentos ao longo dos 120 dias previstos para que o Congresso Nacional delibere sobre a conversão da medida provisória em lei. Até lá, fica uma pergunta: será que já teremos um novo governo eleito?
