Aposentadoria por invalidez ou PcD? Cálculo é diferente e erro ao pleitear benefício pode custar caro
Confundir a aposentadoria PcD com a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pode custar caro ao trabalhador no momento de recorrer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Embora ambas atendam pessoas com limitações de saúde, os critérios de contribuição, a perícia e o cálculo do valor final do benefício são diferentes. Entender […]

Confundir a aposentadoria PcD com a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pode custar caro ao trabalhador no momento de recorrer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Embora ambas atendam pessoas com limitações de saúde, os critérios de contribuição, a perícia e o cálculo do valor final do benefício são diferentes. Entender as regras de cada modalidade é crucial para evitar erros no pedido e garantir o maior valor de aposentadoria possível.
Enquanto uma modalidade de aposentadoria exige afastamento, a outra permite acumular renda
A aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD) é um direito de quem tem uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, em regra, há mais de dois anos.
Essa modalidade foi criada pela Lei Complementar 142, de 2013, seguindo critérios próprios, diferentes das demais aposentadorias do INSS.
Desde março de 2021, quem tem visão monocular, ou seja, enxerga apenas com um dos olhos, é reconhecido por lei com PcD.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20% em um dos olhos.
Mudança ampliou acesso aos direitos e benefícios previdenciários
Na aposentadoria PcD por idade, as exigências fogem do padrão geral definido pela Reforma da Previdência.
São necessários 55 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens, acompanhados de no mínimo 15 anos de recolhimento, sendo que todo o período de 180 meses precisa ser comprovadamente cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Já na modalidade por tempo de contribuição, a principal vantagem é a ausência de idade mínima.
O tempo de recolhimento varia de acordo com o grau da limitação apurado na perícia biopsicossocial do órgão. Para deficiência grave, são exigidos 25 anos de contribuição para homens e 20 para mulheres; para grau moderado, o prazo sobe para 29 e 24 anos; e para deficiência leve, é exigido 33 anos dos homens e 28 das mulheres.
Aposentadoria por invalidade permanente
É fundamental não confundir esse modelo com a aposentadoria por incapacidade permanente.
Este benefício por invalidez é destinado unicamente ao trabalhador que se torna totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral ou de ser reabilitado para outra função, independentemente de possuir uma deficiência prévia.
A concessão exige carência de 12 meses de contribuição, exceto em casos de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves previstas em lei.
Além disso, o aposentado por incapacidade fica sujeito a convocações periódicas para o pente-fino do INSS, ficando isentos dessa revisão apenas os segurados com 60 anos ou mais, portadores de HIV e cidadãos com 55 anos ou mais que estejam aposentados ou em auxílio-doença há mais de 15 anos.
Quando a deficiência de uma pessoa gera incapacidade total para o trabalho, ela tem o direito de escolher a opção mais rentável, sabendo que a modalidade PcD costuma pagar uma renda consideravelmente maior.
Cálculo do benefício é a maior diferença
O grande divisor de águas entre essas categorias está justamente na metodologia de cálculo do benefício.
Na aposentadoria por incapacidade permanente, o cálculo considera a média de todo o período contributivo a partir de julho de 1994.
É aplicada uma taxa inicial de apenas 60%, acrescida de dois pontos percentuais para cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulheres ou 20 para homens.
A única exceção que garante 100% da média nessa modalidade acontece quando a invalidez decorre diretamente de acidente de trabalho ou doença profissional.
Em contrapartida, a aposentadoria para PcD preservou diretrizes altamente favoráveis do período anterior à Reforma da Previdência.
No caso da aposentadoria PcD por idade, é apurada a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994, multiplica-se o resultado por 70% e soma-se 1% para cada ano de contribuição cumprido, até o limite de 100%.
Já na aposentadoria PcD por tempo de contribuição, o benefício é integral, alcançando 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição.
Em ambos os formatos voltados para PcD, o Fator Previdenciário só é aplicado caso sirva para elevar o valor final recebido pelo segurado.
Para iniciar qualquer um desses requerimentos, o trabalhador não precisa se deslocar até uma agência física do INSS.
O pedido pode ser feito de forma totalmente digital e remota pelos canais oficiais do INSS, acessando o portal ou aplicativo Meu INSS, ou por meio da Central Telefônica 135, que funciona com atendimento humano de segunda-feira a sábado, das 7h às 22h.
No Meu INSS, o pedido é feito de forma simples:
- Informe seu CPF e senha.
- Acesse “Do que você precisa?”.
- Digite “Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo”.
- Escolha o benefício e siga as próximas orientações.
*Sob supervisão de Ricardo Gozzi.
