BC determina aviso ao Coaf de transferências cripto com autocustódia a partir de US$ 10 mil
Autoridade monetária também proibiu que instituições autorizadas operem com ativos digitais junto a entidades que não forem reguladas

O Banco Central publicou duas resoluções que estabelecem novas regras de reporte para as empresas que operam com criptoativos no Brasil. Uma delas determina que todas as transações com ativos virtuais de ou para carteiras de autocustódia com valor igual ou superior a US$ 10 mil (R$ 51,8 mil na cotação atual do dólar) sejam comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A norma que trouxe esse novo dispositivo é a Resolução BCB 588, publicada ontem à noite. Ela altera a Circular 3.978 e inclui os criptoativos no rol de controles que instituições autorizadas a funcionar pelo BC precisam fazer para combater a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens. As novas regras entram em vigor em 1º de outubro e o envio de dados começa em 1º de janeiro de 2027.
Em comunicado sobre o tema, a autoridade monetária afirmou que o objetivo é trazer "aperfeiçoamentos" no envio de informações para fins de supervisão e monitoramento.
"As alterações têm como objetivo fortalecer a segurança e a integridade do mercado de ativos virtuais, ao mesmo tempo em que proporcionam maior previsibilidade para os participantes do setor e permitem o adequado processamento das informações necessárias à supervisão" diz o BC.Proibição de transações com não regulados e novos envios de dados
A Resolução BCB 589, por sua vez, proíbe que instituições financeiras, de pagamento ou empresas de criptoativos autorizadas façam operações com ativos digitais com contrapartes não autorizadas pelo BC a funcionarem exceto quando expressamente autorizado.
Fora isso, a norma estabelece o envio de:
- informações e dados relativos aos saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários;
- informações e dados relativos à prestação de serviços de custódia de ativos virtuais, equivalentes ao total de ativos virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros, no país ou no exterior, informados por quantidades e pelos respectivos valores financeiros, bem como as quantidades totais e valores agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário;
- demonstrações verificáveis, na forma de provas de reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, em relação às quantidades e aos valores financeiros custodiados desses ativos virtuais para seus clientes ou usuários;
- demonstrações verificáveis contendo o total de ativos virtuais de clientes ou usuários que estejam destinados às operações de staking, caso a instituição realize essas operações.
