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Economia
30/10/2026
10 min

CBS de 11,3% surpreende e acende alerta para IVA de 30%, dizem tributaristas

Percentual calculado pelo TCU supera estimativa anterior de 9,21% e aumenta preocupação com custos e preços; especialistas alertam que a carga final dependerá das regras de transição e dos créditos tributários

CBS de 11,3% surpreende e acende alerta para IVA de 30%, dizem tributaristas
RESUMO +

A alíquota de referência de 11,3% para a CBS, calculada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), ficou acima dos 9,21% utilizados anteriormente em projeções do mercado. Tributaristas avaliam que o percentual eleva a preocupação com a carga tributária sobre o consumo e pode exigir mudanças nos preços e contratos das empresas. A soma com uma estimativa de 18,7% para o IBS chegaria a 30%, mas não representa uma alíquota definitiva nem o percentual que será cobrado em 2027.


A definição de uma alíquota de referência de 11,3% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) surpreendeu o mercado e ampliou as preocupações de empresas com os custos da reforma tributária.

O percentual calculado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nesta quarta-feira, 28, ficou acima da estimativa de 9,21% que vinha sendo utilizada em projeções para o novo imposto federal. Segundo tributaristas ouvidos pela EXAME, o resultado aumenta o risco de a alíquota-padrão conjunta dos novos tributos sobre o consumo alcançar 30%, embora esse percentual ainda não esteja definido.

A preocupação está relacionada à combinação da CBS, de competência federal, com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será administrado por estados e municípios.

Antes da decisão do TCU, uma referência utilizada pelo Comitê Gestor do IBS considerava uma alíquota de 18,7% para o imposto estadual e municipal e de 9,21% para a CBS, totalizando 27,91%. Com a substituição da estimativa federal pelo percentual de 11,3%, a soma chegaria a 30%.

Especialistas ressaltam, porém, que os números foram calculados para finalidades e momentos diferentes da transição tributária. O IBS terá alíquota de 0,1% em 2027 e 2028, enquanto sua implementação gradual em substituição ao ICMS e ao ISS começará em 2029.

Além disso, a CBS terá uma redução de 0,1 ponto percentual durante os dois primeiros anos. Por isso, a comparação de 30% funciona como um cenário de referência para o futuro, e não como a carga que será aplicada imediatamente.

Para Frederico Amaral, advogado tributarista e CEO da e-Auditoria, o novo percentual exige cautela nas projeções empresariais.

“A alíquota de referência da CBS calculada pelo TCU em 11,3% preocupa porque supera a expectativa de aproximadamente 9% que vinha orientando muitas projeções. Isso aumenta o risco de termos um IVA total superior ao estimado anteriormente, já que o modelo brasileiro reúne CBS e IBS”, afirma.

O tributarista ressalta que a soma dos dois percentuais não pode ser tratada como uma decisão definitiva.

“Se o IBS permanecesse nos 18,7% mencionados nas estimativas, a soma chegaria a 30%. Esse resultado, porém, é apenas um cenário: não podemos somar percentuais de cálculos feitos em momentos diferentes e apresentar essa conta como uma alíquota definitiva”, diz.

Por que a CBS ficou acima dos 9,21% esperados?

A diferença entre as estimativas está relacionada às metodologias utilizadas para calcular a arrecadação dos novos tributos. Segundo Thiago Glucksmann, advogado tributarista, professor e sócio-fundador da Glucksmann Associados, as projeções anteriores consideravam uma estimativa para o IBS, a partir da qual se chegava ao percentual reservado à CBS.

Já o cálculo do TCU partiu da necessidade de preservar a arrecadação federal com a substituição dos tributos atuais. A metodologia considera a receita de referência de 2012 a 2021, equivalente a aproximadamente 4,98% do Produto Interno Bruto (PIB), segundo os dados divulgados pelo tribunal.

Glucksmann explica que a CBS também precisa compensar parte da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja cobrança será reduzida significativamente a partir de 2027, com exceções relacionadas à proteção da Zona Franca de Manaus.

Na avaliação do especialista, esses fatores ajudam a explicar por que o cálculo federal chegou a um percentual superior ao utilizado nas projeções anteriores.

O TCU afirma que o objetivo da metodologia não é elevar a arrecadação, mas preservar a receita dos tributos substituídos, conforme determina a legislação. O cálculo também considerou efeitos esperados da redução da sonegação tributária e foi realizado com base em 17 módulos de cálculo apresentados pela Receita Federal.

O resultado aprovado pelo tribunal foi de 11,3468%, arredondado para 11,3%, e ainda deverá ser encaminhado ao Senado Federal, responsável por fixar a alíquota de referência até 15 de dezembro.

Outro fator que influencia a alíquota-padrão é a existência de tratamentos tributários diferenciados. Segundo Ulisses Brondi, CEO da ASIS Tax Tech, a concessão de benefícios para determinadas atividades pode exigir um percentual maior sobre as operações sujeitas à tributação integral para preservar a arrecadação.

“Quanto mais operações recebem reduções, isenções ou tratamentos favorecidos, maior tende a ser a alíquota necessária sobre as operações sujeitas à regra geral para preservar a arrecadação”, afirma.

Brondi ressalta que o cálculo busca manter a receita dos tributos substituídos e não significa, isoladamente, uma decisão de elevar impostos para financiar novos gastos públicos.

Empresas podem enfrentar aumento de custos e pressão sobre preços

Embora o cálculo tenha como objetivo preservar a arrecadação do governo, especialistas alertam que isso não significa manter a carga tributária individual de cada empresa.

O impacto dependerá do setor de atuação, da estrutura de custos, do regime tributário e da possibilidade de aproveitamento de créditos. No modelo não cumulativo, esses créditos permitem descontar determinados tributos incidentes nas aquisições do valor devido nas vendas, observadas as condições previstas em lei.

Para Amaral, empresas com poucos créditos aproveitáveis e elevada participação da folha de pagamento nas despesas podem enfrentar uma elevação relevante da tributação, mesmo com os tratamentos diferenciados previstos na reforma.

“Outro ponto essencial é que preservar a arrecadação total não significa preservar a carga de cada empresa. Atividades com poucos créditos aproveitáveis, especialmente aquelas com forte participação da folha de pagamento nos custos, podem sofrer aumento relevante”, afirma.

Uma das preocupações envolve as empresas atualmente enquadradas no regime cumulativo do PIS/Cofins, cuja alíquota conjunta é de 3,65%, e que poderão passar a recolher a CBS pelo regime regular.

Milton Schivitaro, especialista da área tributária do escritório Finocchio & Ustra Advogados, avalia que a mudança poderá gerar pressão sobre os preços ao consumidor caso as empresas repassem o novo imposto sem considerar os créditos e a redução de custos proporcionados pela reforma.

Segundo o tributarista, a comparação exige cuidado porque a CBS será calculada por fora do preço, enquanto o PIS/Cofins atual é calculado por dentro. No regime não cumulativo, a alíquota conjunta atual de 9,25% corresponde a aproximadamente 10,2% quando convertida para uma base de comparação por fora.

Em um cenário de manutenção da receita líquida e simples adição do novo tributo ao preço, Schivitaro estima um repasse nominal próximo de 1% para empresas atualmente no regime não cumulativo. Já no regime cumulativo, a diferença poderá ser mais significativa, com uma elevação da ordem de 7% nessa mesma hipótese.

Os percentuais são simulações, e não previsões gerais de inflação. O resultado efetivo dependerá da evolução dos custos e do aproveitamento de créditos tributários.

Para os especialistas, o risco de aumento de preços é maior quando as empresas apenas substituem as alíquotas atuais pelas novas, sem recalcular os custos líquidos e os créditos disponíveis.

Schivitaro avalia que a revisão da política de preços deve partir de uma reconstrução dos custos, e não da simples aplicação da nova alíquota sobre as receitas atuais.

Setor de transportes vê necessidade de revisar contratos e fretes

O impacto da nova referência também preocupa empresas de transporte e logística, especialmente em operações com margens estreitas e contratos de longo prazo.

Pedro Cíceri, advogado especializado em questões regulatórias e tributárias do setor e sócio-fundador da Botan Cíceri Advogados, afirma que a definição da CBS exige uma revisão das negociações de frete previstas para 2027.

Segundo o especialista, a complexidade das operações com frotas, subcontratações e transportadores autônomos de cargas torna necessário avaliar os créditos que poderão ser aproveitados na nova sistemática.

“O índice do TCU é o termômetro oficial. A preparação jurídica e financeira deve começar agora para blindar o caixa da empresa contra autuações e ineficiências na transição”, afirma.

Para Cíceri, transportadoras precisam revisar contratos, avaliar a formação de preços e adaptar os procedimentos fiscais antes da entrada em vigor da CBS, em 1º de janeiro de 2027.

Ulisses Brondi também aponta a necessidade de planejamento, inclusive para empresas do Lucro Presumido e negócios que optarem pela apuração regular de IBS e CBS fora do Simples Nacional.

Ele pondera que não é possível afirmar que todos os contribuintes terão aumento da carga tributária. O resultado dependerá das características de cada operação.

“É necessário simular compras e vendas, verificar os créditos disponíveis e avaliar as consequências sobre preços, margens e fluxo de caixa. O percentual anunciado inicia essa análise; são os dados da operação que mostram quanto a empresa poderá efetivamente recolher e quais ajustes precisará fazer”, afirma.

Como ficará a CBS em 2027 e quando a alíquota será definitiva?

A alíquota de referência calculada pelo TCU ainda precisa ser fixada pelo Senado Federal, que tem prazo até 15 de dezembro para editar uma resolução. Na ausência dessa definição, a legislação prevê a aplicação da referência calculada pelo tribunal enquanto não houver outro percentual em vigor.

Segundo Bruna Raelle, coordenadora do Consultivo Tributário do Serur, a decisão do TCU oferece um parâmetro relevante para o planejamento, mas a alíquota não produzirá o mesmo efeito sobre todos os contribuintes.

“A definição dessa alíquota de referência pelo TCU dá contornos mais nítidos para o planejamento das empresas em 2027, mas é fundamental compreender que os 11,3% não serão uma realidade uniforme para todos. O impacto do novo tributo no caixa de cada contribuinte dependerá das regras aplicáveis às suas atividades e operações”, afirma.

A legislação permite que a União estabeleça, por lei específica, uma alíquota diferente da referência, observadas as regras constitucionais e legais aplicáveis.

Além disso, a Lei Complementar 214/2025 determina que, durante 2027 e 2028, a alíquota da CBS seja reduzida em 0,1 ponto percentual, como parte da transição para o novo sistema de tributação.

Caso a referência de 11,3% seja mantida, a alíquota geral da CBS será de 11,2% em 2027 e 2028, enquanto o IBS terá alíquota de 0,1% no total. A soma, nesses dois anos, será de 11,3% para operações sujeitas às alíquotas gerais.

Outro ponto ainda pendente é a definição das alíquotas do Imposto Seletivo, que incidirá sobre determinados produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O cálculo do TCU já incorporou estimativas de arrecadação desse tributo, mas sua regulamentação poderá alterar os parâmetros utilizados.

Para Frederico Amaral, a proximidade entre a fixação definitiva da referência e a entrada em vigor da CBS amplia o desafio de adaptação das empresas.

“A definição tão próxima de 2027 dificulta a precificação e a negociação de contratos. O contribuinte precisa de previsibilidade, e a análise da reforma deve considerar tanto a arrecadação pública quanto seus efeitos sobre preços, margens e competitividade”, afirma.

O cronograma da reforma prevê que o IBS comece a substituir gradualmente o ICMS e o ISS em 2029, com conclusão da transição em 2033. Até lá, novas definições e cálculos serão necessários para estabelecer a tributação conjunta sobre o consumo.


AutorAndré Martins
FonteExame
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