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Future of MoneyCPTO
07/06/2026
5 min

Congresso propõe marco regulatório para mercados preditivos no Brasil

Congresso propõe marco regulatório para mercados preditivos no Brasil

Udo Seckelmann

Pedro Heitor de Araújo

Raphael Cvaigman*

Após a atuação coordenada da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) e do Conselho Monetário Nacional (CMN), os mercados preditivos passaram a enfrentar um cenário de proibição velada no Brasil.

De um lado, a Resolução CMN nº 5.298/2026 vedou que eventos esportivos, políticos, eleitorais, sociais, culturais, de entretenimento e outras temáticas que não representem referenciais econômico-financeiros sejam objeto de contratos derivativos. De outro, por meio da Nota Técnica SEI nº 2.958/2026, a SPA/MF entendeu que os contratos vinculados a eventos esportivos negociados nessas plataformas classificam-se como apostas esportivas de quota fixa, enquanto os demais contratos baseados em eventos sem conteúdo econômico-financeiro constituem apostas não autorizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

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Diante desse quadro, o deputado federal Márcio Marinho apresentou três projetos de lei destinados a disciplinar os mercados preditivos no país. O PL nº 2.643/2026 propõe a inclusão expressa de uma definição legal dos mercados preditivos, bem como sua inserção no âmbito da Lei nº 14.790/2023, atribuindo à SPA/MF competência para sua supervisão em regime de cooperação com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O PL nº 2.651/2026, por sua vez, busca instituir um marco regulatório próprio para a atividade, estabelecendo regras de licenciamento, proteção ao consumidor, integridade de mercado e repartição de competências entre a SPA/MF, a CVM e o Banco Central. Já o PL nº 2.652/2026 tem como foco a prevenção ao uso de informações privilegiadas e aos conflitos de interesse, criando restrições específicas à participação de agentes públicos nesses mercados.

Embora os três projetos componham uma mesma agenda regulatória, é o PL nº 2.651/2026 que constitui a espinha dorsal do regime proposto, razão pela qual o foco da análise deste artigo recairá essencialmente sobre ele.

Problemas na proposta legislativa

Como ponto de partida, é importante destacar que o projeto adota um critério funcional, segundo o qual o regime jurídico aplicável aos mercados preditivos depende da finalidade atribuída aos contratos ofertados. Se o contrato estiver voltado ao entretenimento, a competência regulatória será da SPA/MF; se estiver estruturado para fins de investimento ou proteção financeira, a supervisão caberá à CVM.

A proposta busca acomodar a natureza híbrida dos mercados preditivos, mas deixa em aberto uma questão fundamental: quais critérios objetivos permitem distinguir um contrato de entretenimento de um contrato voltado ao investimento ou ao hedge? Em muitos casos, um mesmo contrato pode atender simultaneamente a ambas as finalidades. Um contrato vinculado a um evento climático, por exemplo, pode ser utilizado tanto para fins recreativos quanto para proteção financeira. Sem critérios mais claros, a repartição de competências tende a gerar novas controvérsias regulatórias.

O projeto tampouco esclarece se uma mesma plataforma poderá oferecer simultaneamente contratos submetidos à competência da SPA/MF e da CVM, mediante a obtenção de uma única autorização. Essa indefinição é relevante porque a sobreposição de regimes regulatórios pode inviabilizar economicamente a operação de muitas plataformas, especialmente startups, que dificilmente conseguirão suportar, ao mesmo tempo, os custos associados à autorização para exploração de apostas de quota fixa e às exigências regulatórias típicas do mercado de capitais. Embora o modelo pareça coerente em teoria, sua implementação prática pode acabar dificultando o desenvolvimento desse mercado no Brasil.

Adicionalmente, o projeto inspirado nas discussões regulatórias e legislativas recentemente travadas nos Estados Unidos, chama atenção pela vedação de contratos relacionados “a eventos manipuláveis ou sob controle de agentes”. Ainda que a preocupação seja legítima, a redação é excessivamente aberta, pois praticamente todo evento está sujeito, em alguma medida, à influência humana. Sem critérios mais precisos, a norma pode gerar novas incertezas interpretativas.

Debate está no começo

Por fim, também não está claro se as regras de proteção ao consumidor reproduzidas do regime das apostas de quota fixa — como limites de depósito, autoexclusão, suspensão temporária e vedação ao uso de cartão de crédito — aplicam-se a todas as plataformas ou apenas àquelas submetidas à supervisão da SPA/MF. A distinção é relevante porque os princípios voltados à tutela do investidor no âmbito dos contratos utilizados para investimento ou proteção financeira possuem lógica distinta daquela observada em atividades recreativas.

Apesar das ressalvas apontadas, a iniciativa legislativa merece reconhecimento por colocar em debate a construção de um ambiente de maior segurança jurídica para os mercados preditivos no Brasil.

Trata-se de um setor que vem ganhando crescente relevância em razão de sua capacidade de agregar informações dispersas e utilizar a chamada “sabedoria das multidões” para prever a ocorrência de eventos futuros com elevado grau de precisão.

Ainda assim, diversos aspectos centrais dos projetos demandam maior amadurecimento, especialmente no que diz respeito à definição da atividade, à repartição de competências regulatórias e à viabilidade prática do modelo proposto. O debate está apenas começando, e os próximos passos dessa agenda legislativa serão decisivos para definir se o Brasil conseguirá construir um regime regulatório capaz de conciliar inovação, proteção aos consumidores e segurança jurídica.

*Udo Seckelmann é advogado e sócio do departamento de Gambling & Crypto do escritório Bichara e Motta Advogados.

Pedro Heitor é advogado do departamento de Gambling & Crypto do escritório Bichara e Motta Advogados.

Raphael Cvaigman é advogado do departamento de Gambling & Crypto do escritório Bichara e Motta Advogados.

AutorDa Redação
FonteExame
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