CVM estuda dispensar agente fiduciário na tokenização
Ofício do ano passado estabeleceu que ofertas de crowdfunding (que abarcam a tokenização) precisam deste ente

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estuda colocar em norma a dispensa da necessidade de haver um agente fiduciário em uma operação de tokenização de ativos. A declaração veio de Antonio Berwanger, diretor de desenvolvimento de mercado da CVM, durante painel no Blockchain.RIO 2026.
De acordo com Berwanger, a securitizadora muitas vezes tem uma posição dupla em ofertas de tokens pela regra de crowdfunding, de modo que fica dispensável a figura do agente fiduciário. “Há um espaço muito claro de possibilidade de dispensa do agente fiduciário”, afirmou.
Hoje, a tokenização de ativos, ou seja, o registro em blockchain de produtos financeiros que vão de debêntures a recebíveis de cartões, é abarcada pela regra da Resolução CVM 88, que trata de financiamento via crowdfunding e permite dispensar uma série de intermediários. No entanto, o agente fiduciário ainda aparece como uma das figuras obrigatórias para a emissão de um título.
O Ofício Circular 6/2025 da CVM afirmou que a contratação de agente fiduciário é “condição obrigatória para a oferta dos patrimônios separados correspondentes aos certificados de recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários emitidos por companhias securitizadoras”.
Agente fiduciário é uma instituição financeira ou entidade autorizada que atua como representante e defensora dos direitos dos investidores em títulos de dívida (como debêntures, notas comerciais e CRIs/CRAs), fiscalizando a empresa emissora e garantindo o cumprimento do contrato.
