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11/07/2026
6 min

O 'difícil' começo do mercado preditivo no Brasil

O 'difícil' começo do mercado preditivo no Brasil

Por Anderson Timm*

A Resolução nº 5.298/2026, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), foi recebida como um movimento de fechamento de pauta sobre o mercado preditivo no Brasil, mas as primeiras semanas após a publicação revelaram um cenário distinto.

A norma traçou uma régua sobre as atividades permitidas e deixou em aberto uma agenda jurídica complexa, que envolve múltiplos reguladores, definições conceituais em disputa e questões práticas que apenas começam a tomar forma.

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Parte da explicação está na natureza do ato. Resoluções do CMN são normas infralegais, com força vinculante no Sistema Financeiro Nacional e base para a atuação do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia responsável pela regulação do mercado de capitais. Normas dessa categoria dependem de regulamentação complementar, de interpretação técnica e, em muitos casos, de construção jurisprudencial, e em mercados que crescem rápido a margem interpretativa costuma virar litígio.

A própria edição da Resolução nº 5.298 mostra que o debate regulatório evoluiu rapidamente desde os primeiros movimentos do mercado preditivo no Brasil. Ao vedar contratos derivativos vinculados a eventos esportivos, políticos, eleitorais, sociais, culturais e de entretenimento, o CMN afastou justamente as estruturas que concentravam as maiores dúvidas regulatórias e que já vinham despertando preocupação entre autoridades e especialistas.

A medida trouxe maior clareza para parte do mercado, mas não eliminou as discussões jurídicas. A partir de agora, o foco tende a migrar para temas como os limites da competência regulatória, a definição do que pode ser considerado referencial econômico-financeiro, o alcance da norma sobre plataformas estrangeiras e a forma como esses produtos se relacionam com outros regimes regulatórios já existentes.

Oferta em território nacional

Há ainda uma camada operacional pouco discutida. Plataformas de mercado preditivo movimentam recursos do investidor e dependem de soluções de custódia, liquidação e fluxo de pagamentos, o que as inclui no perímetro do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sob supervisão direta do Banco Central. Tratar o tema só pela ótica da CVM, ou só pela lente das apostas, deixa de fora boa parte da arquitetura regulatória que o setor precisará atender.

A expressão "oferta em território nacional", utilizada pela resolução, será outro foco de disputa. Em plataformas estrangeiras, sua interpretação tende a passar por critérios como idioma, publicidade direcionada ao público brasileiro, meios de pagamento aceitos e intermediação por parceiros nacionais.

Há também uma fronteira interna na própria norma. A resolução preserva derivativos atrelados a referenciais econômico-financeiros, como juros, inflação, câmbio, commodities, índices e ativos financeiros, e veda contratos sobre eventos esportivos, políticos, eleitorais, culturais e de entretenimento.

A separação parece nítida, mas contratos sobre eventos corporativos, decisões regulatórias ou indicadores não estritamente financeiros seguirão exigindo análise caso a caso, sobretudo porque a CVM poderá considerar vedados contratos que, a seu critério, não representem referencial econômico-financeiro.

Nem derivativo nem aposta?

A relação com a Lei das Bets merece atenção em separado. A legislação de apostas de quota fixa estruturou regime próprio, com autorização, recolhimento de outorga, restrições publicitárias e supervisão da SPA. Plataformas de mercado preditivo que ofereçam contratos semelhantes aos de apostas podem ser reconduzidas a esse regime, e não ao do mercado financeiro, e essa definição vai além do plano técnico, porque determina modelo de negócio, carga regulatória, tipo de licença e, no limite, a viabilidade econômica do produto.

Em meio a essa indefinição, começa a circular em ambientes acadêmicos especializados uma hipótese conceitual que pode explicar por que o enquadramento atual produz tantos pontos de fricção. A leitura é a de que o mercado preditivo não seria nem derivativo de evento nem aposta em sentido estrito, mas uma terceira categoria, classificável como infraestrutura informacional, com a função econômica de agregar informação dispersa e devolvê-la ao mercado em forma de preço.

O Insper tem tratado o tema nessa chave em seu programa de LL.M. em Regulação do Mercado de Capitais e Inovação Financeira, conduzido por especialistas em direito econômico e financeiro. A hipótese ainda está em construção e está longe de ser consenso, mas oferece um marco interpretativo compatível com a complexidade do produto e com a dificuldade de acomodá-lo nas categorias hoje disponíveis.

Contexto dos EUA

O contexto internacional reforça essa leitura. A vitória judicial da Kalshi nos Estados Unidos, em 2024, foi sustentada pela demonstração de que o mercado preditivo não se confundia com aposta de varejo e operava com lógica de instrumento financeiro orientado a evento.

Desde então, contratos desse tipo avançaram no país sobre variáveis econômicas, esportes, clima e criptomoedas, e a expansão para o varejo elevou a pressão regulatória nas frentes de integridade de mercado, manipulação informacional e proteção do investidor, frentes que exigem desenho próprio e dificilmente acomodam regimes pensados para finalidades diferentes.

Para as empresas que avaliam esse mercado hoje, a questão central tem natureza tanto regulatória quanto conceitual. Decisões sobre licença, regime aplicável e jurisdição dependem, antes de tudo, do entendimento sobre a natureza econômica e jurídica do produto, já que cada possibilidade de classificação implica obrigações, riscos e exposições distintas. Em ambiente indefinido, a engenharia jurídica e operacional dessas plataformas se torna parte estratégica do próprio modelo de negócio.

A Resolução 5.298 inaugurou uma etapa importante do debate, mas a discussão estrutural sobre o mercado preditivo no Brasil permanece em aberto. Definir competências entre Banco Central, CVM, SPA e Justiça Eleitoral, construir critérios práticos para a noção de oferta em território nacional, delimitar o que conta como referencial econômico-financeiro, integrar o tema ao regime de ativos virtuais e ao SPB e organizar a relação com a Lei das Bets são pontos que ainda dependem de decisão.

O que está em jogo é menos a norma já editada e mais a categoria jurídica que esse mercado vai ocupar no país. Enquanto essa definição não vier, o setor seguirá operando em terreno em construção, com segurança jurídica, inovação e supervisão tendo de coexistir sem um marco regulatório que os organize de maneira definitiva.

*Anderson Timm é especialista em consultoria empresarial e CEO da Veritas

AutorDa Redação
FonteExame
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