Regulamentação da Reforma Tributária traz conforto para o setor de infraestrutura

A Reforma Tributária acarretará uma ampla mudança na carga tributária efetiva de todos os setores. Alguns serão beneficiados, outros penalizados. Com isso, espera-se significativa mudança nos preços relativos e na atratividade de novos projetos de infraestrutura.
Cada projeto deverá ser afetado de maneira distinta, inclusive dentro do mesmo setor. No caso de novos projetos, devem ser consideradas três grandes mudanças trazidas pela Reforma: (i) o aproveitamento integral e imediato de créditos para aquisição de bens de capital; (ii) o provável aumento dos custos com serviços; e (iii) a geração de créditos decorrente de custos financeiros.
O texto da Emenda Constitucional nº 132/2023, que trouxe as diretrizes da Reforma Tributária, já havia admitido a desoneração da aquisição de bens de capital. A Lei Complementar nº 214/2025 incorporou essa diretriz. Agora, o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta normas comuns à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em conjunto com a resolução nº 6 divulgada pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), passou a dar contorno mais concreto a esse desenho ao disciplinar regimes de bens de capital e trazer, inclusive, um anexo com taxas anuais de depreciação. Em seu artigo 195, fica expressamente assegurado o crédito integral e imediato da CBS.
A apropriação imediata do crédito não produz apenas um efeito técnico-tributário. Ela afeta diretamente a viabilidade econômico-financeira de projetos de infraestrutura, especialmente aqueles intensivos em investimentos. A decisão de investir em um ativo imobilizado envolve custo líquido de aquisição, prazo de retorno, base depreciável, necessidade de financiamento, expectativa de demanda, reposição de capacidade e produtividade futura.
Quando a estrutura tributária altera a forma de desonerar o investimento, ela mexe justamente nesses parâmetros. A Reforma, nesse ponto, além de afetar a carga sobre o ativo, altera a expectativa de retorno do projeto e a decisão de investir.
Atualmente, o aproveitamento de eventuais créditos relacionados com a aquisição de bens de capital é diferido ao longo do tempo. Com a nova regra, os créditos serão integralmente aproveitados logo no momento da aquisição, reduzindo o custo do projeto.
Além disso, o custo de aquisição líquido de tributos compõe a base depreciável e afeta o resultado ao longo da vida útil do ativo. Se o novo regime reduzir resíduos tributários e ampliar a recuperação do imposto na aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens de capital, o efeito não se limita ao momento inicial do investimento, mas alcança a depreciação futura, o prazo de retorno, o retorno sobre o capital investido e a própria comparação entre projetos concorrentes.
Em setores intensivos em capital, especialmente quando os investimentos são realizados no início do contrato, como grandes obras rodoviárias ou de saneamento, isso pode ser decisivo para a viabilidade do projeto e para a definição das tarifas e da forma de remuneração do contrato.
Outro efeito é a expectativa de aumento dos custos com serviços. Embora exista o referido ganho com a geração de créditos, o desenho dos mecanismos do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e da definição de uma alíquota padrão faz com que os setores de serviços provavelmente tenham aumento na carga tributária. Assim, não só setores de serviços, como também concessões de saneamento, terão uma maior carga efetiva. Além disso, é previsto um maior gasto com serviços contratados. Projetos que tenham parte relevante de seus custos relacionados à aquisição de serviços podem ser afetados.
Finalmente, outra mudança relevante para o setor é a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados às despesas financeiras. Projetos de infraestrutura usualmente são financiados com recursos de terceiros. Como, as despesas financeiras irão gerar créditos, o menor custo de financiamento poderá tornar alguns projetos mais atrativos.
A regulamentação da Reforma Tributária traz maior previsibilidade ao setor de infraestrutura ao consolidar mudanças fundamentais: o aproveitamento integral e imediato de créditos sobre bens de capital, conforme estabelecido no Decreto nº 12.955/2026, a redução no custo inicial dos projetos e a melhora de seus indicadores de retorno.
Embora o aumento esperado nos custos com serviços devido à alíquota padrão do IVA represente um desafio, especialmente para concessões intensivas em terceirização, a possibilidade de gerar créditos sobre despesas financeiras compensa parcialmente esse impacto ao tornar o financiamento mais atrativo.
*Fábio Lunardi Tieppo é consultor da Tendências Consultoria. Mestre em Teoria Econômica pela FEA/USP, é Bacharel em Engenharia de Produção pela POLI/USP e em Direito pelo Mackenzie, com pós-graduação em Administração de Empresas pela FGV. Atualmente, cursa o MBA em Gestão Tributária da FIPECAFI.
**Mário Nazzari Westrup é consultor da Tendências Consultoria. Doutor e Mestre em Desenvolvimento Socioeconômico pela UNESC, possui MBAs em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela FGV e em Finanças e Mercado de Capitais pelo NYIF. Bacharel em Ciências Contábeis pela UNESC e em Relações Internacionais pela UNISUL.
