Seu patrimônio em criptoativos tem herdeiros?

Por Fernanda de Almeida Prado e Lourenço de Almeida Prado*
O Brasil tem milhões de investidores em criptoativos. Entre eles, há parcela de famílias empresárias com patrimônio relevante alocando em seu portfólio. Bitcoin, ether, USDT, e outras formas de ativos virtuais. O ponto de reflexão é simples e direto, o que acontece com esses bens no falecimento do titular?
Depende de onde estão guardados, pois, não raras as vezes, simplesmente somem. Um desafio real que aparentemente o Direito ainda não resolveu em sua amplitude.
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No caso dos criptoativos em auto custódia - ou seja, fora de exchanges, que muitas vezes são corretoras digitais custodiantes -, em carteiras físicas ou digitais controladas pelo próprio titular, dependem exclusivamente de uma chave privada acesso.
A chave privada de acesso é a chamada "seed phrase"; uma sequência de 12 a 24 palavras comuns em inglês geradas no momento da criação da carteira. Quem detém essas palavras, na ordem exata, detém o patrimônio.
Sem a "seed phrase" não há recuperação dos ativos de forma judicial, não há suporte técnico, e, portanto o ativo é tecnicamente inacessível, seja para herdeiros, inventariantes, e até para o próprio Poder Judiciário. Não existe ação judicial que obrigue o acesso. O ativo simplesmente se torna inacessível para sempre, independentemente de qualquer vontade ou ordem.
Como elaborar um testamento ou holding?
Diante desse cenário, quais são os caminhos de uma boa arquitetura jurídica sucessória?
O primeiro e mais prático é lavrar um testamento, mas indo além da cláusula genérica que menciona simplesmente "bens digitais". Para uma eficácia real deverá conter: a) identificação específica de cada carteira digital e o endereço público correspondente; b) designação expressa de um executor digital, com poderes específicos; c) indicação do local físico ou do mecanismo seguro onde a "seed phrase" está guardada, sem transcrevê-la no testamento, pois este é um documento registrado em cartório e potencialmente acessível por terceiros; e (d) instruções claras sobre a ordem de liquidação ou manutenção dos ativos.
A segunda alternativa é a possibilidade de integralização dos criptoativos no capital social de uma holding familiar. Nessa estrutura, o titular transfere os ativos digitais para a pessoa jurídica — que passa a ser a proprietária formal — e a sucessão ocorre não pelo ativo em si, mas pelas cotas societárias da holding, instrumento amplamente regulado pelo direito.
Nessa roupagem a holding resolve a titularidade, mas o acesso técnico exige um protocolo digital estruturado e formalizado com o mesmo rigor jurídico de um testamento. Esse protocolo deve contemplar: a) inventário detalhado de todos os ativos digitais, b) localização dos dispositivos físicos (hardware wallets) e das carteiras digitais ativas, c) identificação dos signatários do multisig (de múltiplas assinaturas), em que o acesso ao ativo exige aprovação de mais de uma pessoa, distribuindo o controle entre membros do conselho familiar ou administradores do Family Office; d) nome do executor digital — pessoa de confiança com conhecimento técnico suficiente - para, em caso de falecimento do titular, coordenar o acesso, a transferência e a prestação de contas aos herdeiros.
Os caminhos sugeridos não são alternativas excludentes, mas, sim, camadas complementares de uma arquitetura jurídica que ainda está sendo construída, tijolo a tijolo, enquanto o patrimônio digital cresce em silêncio nos portfólios das famílias mais sofisticadas do país. Naturalmente, os aspectos tributários deverão ser avaliados caso a caso.
E a pergunta que deveria tirar o sono de qualquer patriarca, matriarca ou gestor de Family Office é simples: seu patrimônio digital tem herdeiros, ou apenas donos que um dia vão desaparecer junto com a senha?
*Fernanda Jubran Affonso de Almeida Prado e Lourenço de Almeida Prado são sócios no Almeida Prado, Marx, Faviero & Flôr Advogados
