Pular para o conteúdo principal
Sacre Investimentos
Economia
30/09/2026
11 min

Split payment adiado não é split payment esquecido: o que muda no caixa e nos sistemas das empresas

Mecanismo que retém IBS e CBS no momento do pagamento não será obrigatório tão cedo, mas ajustes em contratos, cadastros e capital de giro ainda são necessários

Split payment adiado não é split payment esquecido: o que muda no caixa e nos sistemas das empresas

O split payment, mecanismo da reforma tributária que separa automaticamente o imposto no momento em que um pagamento é feito, ganhou mais tempo. A cobrança da CBS segue marcada para 1º de janeiro de 2027, mas o split, que até agosto era tratado como parte dessa largada, será liberado aos poucos e de forma opcional ao longo do próximo ano, e só deve se tornar obrigatório nas operações entre empresas em 2028.

Mas quem trabalha com a implementação da reforma avisa que o adiamento não é um convite para esperar.

"O split payment mexe com três coisas ao mesmo tempo: o caixa de quem vende, o crédito de quem compra e a capacidade que a empresa precisa ter para manter tudo isso conectado sem falha", resume Ana Paula Maciel, diretora de pesquisa tributária na Systax, empresa de inteligência tributária. 

A lógica do mecanismo é simples de descrever e complexa de executar. Hoje, uma empresa vende, recebe o valor cheio e só recolhe os tributos no mês seguinte.

Com o split, a instituição financeira que processa o pagamento (por Pix, TED, boleto ou cartão) retém a parcela de IBS e CBS e a envia diretamente à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS. O vendedor recebe apenas o valor líquido.

O fim do "float tributário"

O fim desses dias de diferença entre recebimento de uma venda e pagamento de imposto trará impacto imediato para os caixas das empresas.

Muitas delas usam o dinheiro do imposto, que fica em suas contas entre a venda e o vencimento da guia, o chamado float tributário, como capital de giro. "Se você era uma empresa que, numa conta grossa, pagava o imposto 40 dias depois de fazer a venda, vai pagar 40 dias antes", diz Ana Paula.

Nessa conta, deve entrar também o acúmulo de créditos tributários no momento das vendas. "Faz diferença fazer uma venda no dia 20 ou no dia 29, porque no dia 29 você pode ter mais créditos e vai recolher menos", diz Pedro Bresciani, sócio da Utumi Advogados.

"Pensando em uma Selic de dois dígitos, sem previsão de voltar ao patamar de um dígito, essa redução do float fiscal vai impactar bastante”, diz Guilherme Sales, diretor executivo da Peers Consulting + Technology.

Nesse contexto, o varejo é o setor mais exposto, pela margem apertada, pela alta necessidade de capital de giro e pela dependência de controle fino de estoques e preços.

Assim, operações de grande volume e pulverizadas, como as de fornecedores de supermercados, devem sentir mais do que cadeias com poucas compras de alto valor.

As diferentes modalidades de split payment

Há também diferença entre as modalidades de split, o que também importa na hora de calcular o peso no caixa. Na primeira fase, há dois modelos, segundo o Manual de Operações do Split, publicado pelo Comitê Gestor e pela Receita.

No inteligente, usado em Pix comum e TED, quem paga informa o valor do imposto, e o banco retém exatamente esse valor, sem correção do governo.

No super inteligente, usado em boleto, Pix Dinâmico e Pix Automático, quem cobra informa o valor, mas o governo pode corrigi-lo se estiver diferente da nota, ou reduzi-lo se parte do imposto daquela nota já tiver sido paga por outro meio.

Um terceiro modelo, o simplificado, com percentual estimado e ajuste posterior, ficou para uma fase futura.

Quando isso acontecer, Sales, da Peers Consulting, alerta que empresas com alíquotas reduzidas podem perder ainda mais caixa no modelo simplificado, porque terão retido um valor maior que o devido até o acerto do mês.

A lei prevê que o excesso volte ao vendedor em até três dias úteis contados da conclusão da apuração, mas ainda não se sabe os detalhes de como essa devolução vai ocorrer.

Segundo o Manual do Split Payment, o mecanismo de estorno só vale para fraudes ou falhas operacionais dos bancos. Desacordos comerciais, desistência de compra, valor de imposto errado ou pagamento duplicado pelo cliente não entram nessa regra.

Além disso, em caso de devolução de mercadoria, quem devolve dinheiro ao cliente costuma devolver o valor cheio, incluindo o imposto que foi retido. Isto é, a empresa adianta o imposto do próprio bolso até o reembolso.

Um calendário em movimento

A Lei Complementar 214/2025 criou o mecanismo sem fixar data de início e deixou para um ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor a definição de uma implementação gradual, com hipóteses de adesão facultativa.

Desde então, o cronograma mudou mais de uma vez, e a obrigatoriedade total do split payment ficou para 2028.

O que está definido é o desenho da primeira fase. Em 2027, o split valerá apenas para operações entre empresas, e os contribuintes poderão escolher em quais transações querem usá-lo.

Na largada, ficam de fora vendas ao consumidor final, pagamentos com cartão de débito e crédito e operações de microempreendedores individuais (MEIs).

A adesão também depende da própria empresa, já que comprador ou vendedor precisa informar ao meio de pagamento o valor dos tributos e o número do documento fiscal. Se esses campos ficarem em branco, a transação segue sem a separação do imposto.

Além disso, para empresas do Simples Nacional, segundo a Receita Federal, as operações podem ter split mesmo quando a microempresa permanece no regime "puro", recolhendo tudo na guia única. Para o Fisco, isso garante que os tributos recolhidos virem crédito para os clientes dessas empresas.

Enquanto o split não chega, as empresas emitirão notas normalmente e recolherão os tributos por guia (Darf) no fim do mês, com ressarcimento de créditos em até dois meses.

Há ainda uma terceira via, o recolhimento pelo adquirente (RAD), em que o próprio comprador paga o tributo do fornecedor. Nessa modalidade, o comprador consegue garantir o próprio crédito. 

No entanto, o RAD precisa estar previsto em contrato, em comum acordo entre comprador e fornecedor, diz Pedro Bresciani.

"Se o adquirente errar, quem é que vai pagar a multa? Quem vai ser responsável se der algum problema?", questiona. Segundo ele, o combinado exige "toda uma engenharia contratual" que "não é simples de colocar em prática" e pede planejamento.

Os bancos no centro do imbróglio

O adiamento do calendário do split foi, em grande parte, um pedido do sistema financeiro.

Ao anunciar em agosto deste ano que o split não começaria em janeiro de 2027, Pricilla Santana, secretária da Fazenda do Rio Grande do Sul e segunda vice-presidente do Comitê Gestor do IBS, atribuiu a decisão à complexidade da ferramenta e a uma demanda de bancos e outras instituições que processarão a cobrança.

Hoje, cerca de 30 instituições participam da arrecadação de tributos federais. Com o split, aproximadamente 229 instituições de pagamento terão de estar interligadas ao sistema do Fisco.

Só nas operações entre empresas, a estimativa é de 1,3 bilhão a 1,5 bilhão de transações por ano, movimentando cerca de R$ 6 trilhões, segundo estimativas do grupo de trabalho do Ministério da Fazenda.

Cada pagamento exigirá uma consulta rápida à plataforma pública da Receita e do Comitê Gestor, o cálculo do valor a reter e o repasse ao Fisco, com a instituição assumindo a infraestrutura e o risco da operação em tempo real.

A pergunta que trava parte da negociação é também quem financia essa arquitetura. Segundo apurou o site JOTA, um grupo de trabalho formado pelo Ministério da Fazenda, pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo setor bancário propôs remunerar as instituições em R$ 0,39 por operação processada.

Febraban e CNF, com apoio da consultoria EY, estimaram o custo operacional maior, entre R$ 0,46 e R$ 0,61 por transação, mas que poderia cair para R$ 0,39 com uma expansão mais rápida do sistema.

Considerando apenas as operações entre empresas, isso significaria um repasse de até R$ 585 milhões por ano. A proposta prevê ainda compensar os investimentos iniciais de adaptação por meio de créditos tributários abatidos da CBS e do IBS ao longo de dez anos, corrigidos pela Selic.

Além do custo, pesa a responsabilidade. A lei prevê multas para quem deixar de segregar, segregar em desacordo com as regras ou atrasar o repasse ao Fisco, penalidades que recaem sobretudo sobre as instituições de pagamento. Para Bresciani, trata-se de "uma delegação do poder fiscalizatório".

A prática, no entanto, não é nova. No ICMS, o comprador muitas vezes responde pelo crédito indevido do fornecedor, e no ISS os tomadores de serviço têm de exigir cadastros de prestadores de outros municípios.

A diferença, diz Bresciani, é que o split desloca esse peso do contribuinte para o sistema financeiro. Para fornecedores e compradores, o mecanismo simplifica a vida, porque elimina o risco de tomar crédito sobre um imposto que nunca foi pago. 

Quem compra também precisa se preocupar

A reforma também condiciona o crédito de IBS e CBS do comprador ao efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor. Com o split em funcionamento, esse risco praticamente desaparece, já que o imposto é retido na fonte. Mas outras preocupações surgem.

"Antes a gente só olhava se o nosso cliente era bom pagador. Agora a gente precisa saber se o nosso fornecedor é bom pagador, porque se ele não pagar o imposto dele, eu não posso tomar crédito", explica Ana Paula.

Segundo ela, muitas empresas ainda não definiram quem fará essa análise. Contrário ao RAD, Ana Paula observa um movimento na direção oposta: fornecedores que, quando a lei permite escolha, amarram em contrato para continuar recolhendo o imposto eles mesmos, preservando, dessa forma, os dias de caixa.

Além disso, com a mudança de alíquotas e créditos em toda a cadeia, fornecedores tendem a chegar com reajustes de tabela, mas nem sempre isso se justifica.

"Se você conhecer bem o resíduo tributário do seu fornecedor, pode ter a possibilidade de negociar para baixo, inclusive, o valor dos produtos”, diz Guilherme Sales. “Não é sempre que o aumento se justifica.”

Zonas cinzentas

"O que eu mais ouço é se o sistema vai ter capacidade de fazer tudo aquilo que está sendo prometido", diz Sales. "Vai acontecer nessa velocidade, ou o meu crédito vai ficar gerando rendimento para o governo?".

Com histórico traumático das disputas tributárias, as eventuais discussões também podem parar na Justiça.

Bresciani lembra a experiência da substituição tributária do ICMS, outro sistema de recolhimento antecipado. "A legislação é muito bonita, mas, na prática demorou 20 anos para o Supremo Tribunal Federal julgar que você tem direito à restituição do valor cobrado a maior”, diz.

As dúvidas ainda moram em torno dos prazos de pagamento. Calil Gedeon, CFO da fintech de antecipação de recebíveis Monkey, levanta uma dúvida: se um fornecedor vende com prazo de 120 dias e o cliente paga via split, quando vence a obrigação?

A regra geral é que o tributo é devido no mês seguinte à emissão da nota. Nesse cenário, o fornecedor pagaria o imposto por guia e, quando o split fosse acionado meses depois, o valor retido lhe seria devolvido.

Por outro lado, há quem sustente que, se o meio escolhido é o split, a extinção do débito só ocorre no pagamento. "Parece uma lacuna normativa", diz.

A mesma dúvida pode atingir o RAD. Em um caso em que o cliente paga o fornecedor em 30 dias, retendo o imposto, mas só o recolhe no último dia útil do mês seguinte à apuração, ele passa a girar com um dinheiro que antes era do fornecedor.

"Eu, fornecedor, não vou ter mais esses 20 no capital de giro e ainda estou dando para o meu cliente o giro dos 20", diz Gedeon.

A mesma lógica impacta o mercado de antecipação de recebíveis. “Se um banco antecipa os R$ 120 de uma nota e, no vencimento, o cliente paga via split, a instituição pode nunca ver os R$ 20 que financiou. Isso cria uma insegurança jurídica que ainda não está endereçada", explica Gedeon. 

O dado vem antes do dinheiro

Para Ana Paula, o que determina se o valor retido no split estará certo é tudo o que vem antes: o cadastro de produtos e serviços, os novos códigos de classificação tributária (como o cClassTrib) e o endereço de clientes e fornecedores.

Como estados e municípios poderão ter alíquotas próprias de IBS, o CEP do cliente também passa a definir quanto imposto incide. Isso também é reforçado porque cabe ao banco apenas separar e repassar o valor informado.

Ele não verifica se está correto nem o compara com a nota, e as únicas checagens são que o valor não seja negativo e que CBS mais IBS não ultrapassem o valor da transação, segundo o Manual do Split Payment.

O desafio para isso, segundo ela, é tecnológico. Empresas que operavam com planilhas e sistemas fragmentados precisam trocar ERPs e motores de cálculo, o que demanda investimentos.

Também precisam fazer os dois sistemas tributários conviverem na mesma transação durante a transição. Segundo Ana Paula, o período até 2033 será de "loucura calculada e esperada", para empresas e governo.

"Mas já vivemos isso no ICMS, na nota fiscal eletrônica e vamos viver de novo. Não digo que vai ser tranquilo, mas vai ser possível”, diz.

AutorCarolina Unzelte
FonteExame
Distribuído por